TSTRR-RR 0000705-88.2023.5.08.0019
Deserção: custas
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Custas
- Pagamento por meio de conta de terceiro
- Validade
- Possível violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República
- Nesse caso, a jurisprudência do TST considera o recurso deserto
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. CUSTAS. PAGAMENTO POR MEIO DE CONTA DE TERCEIRO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1 - A controvérsia dos autos diz respeito ao reconhecimento de deserção do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada em razão do recolhimento das custas por terceiro estranho à lide. 2 - O debate sobre a validade do recolhimento das custas judiciais por terceiro estranho à lide detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 3 - Possível violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República. 4 - Transcendência política reconhecida. 5 - Agravo de Instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. CUSTAS. PAGAMENTO POR MEIO DE CONTA DE TERCEIRO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1 - Ao examinar os autos, verifica-se que o pagamento das custas foi feito em nome da Reclamada, com indicação de seu CNPJ e do número deste processo na guia de recolhimento. Apenas o comprovante bancário aponta como titular da conta pagadora uma pessoa jurídica estranha à lide. 2 - A situação é diferente da hipótese em que a própria guia de custas aponta como contribuinte ou recolhedor um sujeito estranho à lide. Nesse caso, a jurisprudência do TST considera o recurso deserto. Com efeito, invalidar o pagamento das custas apenas porque o comprovante bancário aponta como titular da conta debitada pessoa jurídica que não integra a lide, mesmo quando a guia de recolhimento foi emitida em nome da Reclamada, viola os princípios da boa-fé e da razoabilidade. 3 - Transcendência política reconhecida. 4 - Recurso de Revista conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento, reconhecer a transcendência política do tema ¿deserção / custas / pagamento por meio de conta de terceiro / validade¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; II ¿ conhecer do Recurso de Revista por violação ao art. 5º, LV, da CF/1988 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que aprecie o Recurso Ordinário da Reclamada, como entender de direito. Brasília, 27 de outubro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator