TSTAg-AIRR 0100183-77.2023.5.01.0241
Execução: atualização monetária de débitos trabalhistas
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Atualização monetária de débitos trabalhistas
- Fazenda pública
- Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas da Fazenda Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a aplicação do IPCA-E como índice de atualização monetária, cumulado com os juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997), conforme parâmetros firmados no RE 870.947-RG (tema 810 da tabela da Repercussão Geral do STF), determinando que, a partir da EC n.° 113/2021, fosse observada apenas a taxa SELIC. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a tese fixada no Tema 810 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, no sentido de que, relativamente aos juros e à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser observado o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e exegese conferida pela Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357, 4.425, 5.348 e do RE 870.947-RG, razão pela qual a atualização dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública deve se dar pelo IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor, cumulado com os juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança até a inscrição da dívida em precatório. Frise-se, que, em razão da posterior entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, e, em atenção à Resolução n.º 448/2022 do CNJ, deve ser observado, em síntese, o IPCA-E como índice de correção monetária no período compreendido entre o dia 30/6/2009 e o dia 30/11/2021, sem prejuízo dos juros da mora (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), e, a partir de dezembro de 2021, data de entrada em vigor da EC n.º 113/2021, a SELIC (que já engloba juros da mora e correção monetária); b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. 5. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de março de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator