TSTRR-RR 0010609-56.2022.5.03.0036
Ebserh: ebserh
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Concorrencial
- Ebserh
- Prerrogativas da fazenda pública indeferidas na fase de conhecimento
- Deferimento durante a fase de execução
- B) recurso de revista
- COVID-19
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. EBSERH. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA INDEFERIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. DEFERIMENTO DURANTE A FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição da República, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. B) RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EBSERH. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA INDEFERIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. DEFERIMENTO DURANTE A FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Ainda que tenha sido indeferido, na fase de conhecimento, o direito às prerrogativas da fazenda pública, em se tratando de empresa estatal prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, diante do consignado na ADPF 437 do STF e na jurisprudência do TST, deve-se garantir o benefício da extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Reclamada. II. Transcendência política reconhecida. III. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (a) reconhecer a transcendência política do tema "EBSERH. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA INDEFERIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. DEFERIMENTO DURANTE A FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA¿, para conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; (b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir as prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH e, por conseguinte, determinar o retorno à Vara do Trabalho, para prosseguir na execução, como entender de direito. Brasília, 16 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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