TSTAIRR 0011119-12.2022.5.15.0044
Compensação de valores: não configuração
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Compensação de valores
- Não configuração
- Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº123da SBDI-2
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que somente há ofensa à coisa julgada quando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando se fizer necessária a interpretação do titulo executivo judicial ou quando esse for omisso acerca da questão controvertida. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº123da SBDI-2. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a homologação dos cálculos de execução, para tanto, esclareceu que o título executivo transitado em julgado autoriza a dedução de progressões por antiguidade pagas apenas nos acordos coletivos de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, e com base nisso, julgou corretos os cálculos apresentados pelo perito. 3. Dessa forma, verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão regional não afronta a coisa julgada, pois não há dissonância evidente entre o título executivo judicial e os atos de execução realizados. A decisão encontra-se alinhada aos limites e ao conteúdo do título judicial, afastando a configuração de violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 4. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento ante a ausência de transcendência da causa. Brasília, 3 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator