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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.211.344

Crime de supressão de placa de identificação de veículo automotor

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Crime de supressão de placa de identificação de veículo automotor
  • Interpretação literal e sistemática do art. 311 do Código Penal

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de supressão de placa de identificação de veículo automotor. Interpretação literal e sistemática do art. 311 do Código Penal. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por supressão de placa de identificação de veículo automotor, com fundamento na nova redação do art. 311 do Código Penal, introduzida pela Lei nº 14.562/2023.

2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a atipicidade da conduta de dirigir motocicleta sem emplacamento, alegando que a remoção completa da placa não se equipara à supressão de números, além de invocar o princípio in dubio pro reo, diante de interpretações divergentes do tipo penal.

3. Decisão agravada. A decisão recorrida concluiu pela tipicidade da conduta, considerando que a nova redação do art. 311 do Código Penal abrange expressamente a supressão total da placa de identificação, afastando a aplicação do princípio in dubio pro reo, por inexistência de dubiedade interpretativa.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a supressão completa da placa de identificação de veículo automotor, configura crime previsto no art. 311 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 14.562/2023, e se há fundamento para aplicação do princípio in dubio pro reo.

III. Razões de decidir

5. A nova redação do art. 311 do Código Penal, introduzida pela Lei nº 14.562/2023, tipifica expressamente as condutas de adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, sem autorização do órgão competente.

6. A interpretação literal e sistemática do dispositivo confirma que o verbo "suprimir" abrange tanto a supressão parcial quanto a total, incluindo a retirada completa da placa de identificação, conforme intenção clara do legislador.

7. A placa de identificação é elemento essencial para a identificação do veículo perante os órgãos de trânsito e segurança pública, sendo sua retirada completa tão prejudicial quanto sua adulteração parcial, violando o bem jurídico tutelado pela norma.

8. Não há dubiedade interpretativa que justifique a aplicação do princípio in dubio pro reo, pois a norma é clara e inequívoca ao tipificar a conduta de "suprimir placa de identificação".

9. A aplicação da regra tempus regit actum determina que os fatos ocorridos após a vigência da Lei nº 14.562/2023 sejam regidos pela nova redação do art. 311 do Código Penal, afastando precedentes anteriores que tratavam de fatos ocorridos sob redação diversa anterior à alteração da lei.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A supressão completa da placa de identificação de veículo automotor configura crime previsto no art. 311 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 14.562/2023.

2. O verbo "suprimir" abrange tanto a supressão parcial quanto a total, incluindo a retirada completa da placa de identificação.

3. Não se aplica o princípio in dubio pro reo, quando a norma penal é clara e inequívoca na tipificação da conduta.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 311; Lei nº 14.562/2023.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 811.093/PR.

Tese

1. A supressão completa da placa de identificação de veículo automotor configura crime previsto no art. 311 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 14.562/2023.

2. O verbo "suprimir" abrange tanto a supressão parcial quanto a total, incluindo a retirada completa da placa de identificação.

3. Não se aplica o princípio in dubio pro reo, quando a norma penal é clara e inequívoca na tipificação da conduta.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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