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Jurisprudências

TSTRR 0000513-25.2023.5.11.0003

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: acordo homologado na justiça comum

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Acordo homologado na justiça comum
  • Coisa julgada na justiça do trabalho
  • Distrato de contrato de representação comercial
  • Reconhecimento de vínculo de emprego
  • Julgados do TST

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA COMUM. COISA JULGADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DISTRATO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. Conforme impõe o art. 337, § 1.º, do CPC, a coisa julgada se concretiza quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo que, nos termos delineados pelo § 2.º do referido dispositivo, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. In casu, não obstante o acordo homologado na Justiça comum que indica a quitação da relação comercial existente, não se verifica a configuração de coisa julgada. Com efeito, enquanto na presente demanda o reclamante postula o reconhecimento de vínculo de emprego, na Justiça comum, o acordo firmado, conforme dado fático expresso no acórdão regional, teve como objeto uma relação jurídica de natureza comercial, porquanto a avença foi realizada pela empresa constituída pelo recorrente/reclamante, e não por este individualmente. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que a transação homologada pela Justiça Comum não faz coisa julgada perante o juízo trabalhista, sendo desta Especializada a competência para decidir sobre possíveis controvérsias acerca da relação de emprego (distrato da relação comercial X relação de emprego). Julgados do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a coisa julgada declarada pelo Regional, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para que prossiga no julgamento do Recurso Ordinário do reclamante, como entender de direito. Brasília, 6 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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