STJAgInt no AREsp 2.817.428
Execução por quantia certa: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução por quantia certa
- Negativa de prestação jurisdicional
- Desconsideração
- Teoria maior
- Necessidade de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial
- Consonância jurisprudencial
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO. TEORIA MAIOR. NECESSIDADE DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONSONÂNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ.
1. O acórdão estadual enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, ausentes vícios de omissão.
2. A conclusão sobre a inexistência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser revista sem reexame do acervo fático-probatório, vedado na via especial (Súmula 7/STJ).
3. A decisão agravada alinhou-se à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça quanto à exigência, pela Teoria Maior, de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando ausência de bens ou encerramento irregular (Súmula 83/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.