STJEDcl no REsp 2.221.364
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Omissão
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ, por demandar interpretação de negócio jurídico e revolvimento de fatos e provas, além da ausência de prequestionamento específico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevida a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por se tratar de questão exclusivamente jurídica sobre impossibilidade de restituição em dinheiro em depósito irregular; e (ii) saber se houve indevido reconhecimento de ausência de prequestionamento, pois as matérias teriam sido debatidas no acórdão recorrido, afastando a Súmula n. 211 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o acórdão embargado explicitou a necessidade de interpretar o conteúdo contratual e de reexaminar fatos e provas para afastar as premissas firmadas.
5. Inexiste omissão sobre o prequestionamento, porque o acórdão enfrentou a questão e aplicou a Súmula n. 211 do STJ, ante a falta de deliberação específica pelo Tribunal de origem acerca dos dispositivos federais invocados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado expõe que a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ decorre da necessidade de interpretar o negócio jurídico e revolver fatos e provas. 2. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 211 do STJ por ausência de enfrentamento específico, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos federais invocados."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, arts. 85, 86 e 129; CC, arts. 221, 286, 587 e 645; Lei n. 6.024/1974, art. 15, § 2º, II; Lei n. 6.015/1973, arts. 127, I, e 129.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado expõe que a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ decorre da necessidade de interpretar o negócio jurídico e revolver fatos e provas. 2. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 211 do STJ por ausência de enfrentamento específico, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos federais invocados."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.