TSTEDCiv-Ag-AIRR 0020581-14.2021.5.04.0018
Inexistência de omissão: aplicação da multa do art. 266, § 5º, do ritst
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Inexistência de omissão
- Aplicação da multa do art. 266, § 5º, do ritst
- Rejeição
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 266, § 5º, DO RITST - REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A 4ª Turma do TST, no acórdão embargado, consignou todos os fundamentos relativos à inadmissibilidade do recurso de revista obreiro, acrescendo fundamento quanto ao tema do intervalo intrajornada e esclarecendo que a Reclamante não apresentou argumentos capazes de infirmar a conclusão a que se chegou no despacho agravado. 3. Assim, não há vícios no acórdão embargado, não restando caracterizada a hipótese de equívoco na aplicação da referida cominação legal, devendo ser rejeitados os presentes embargos. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 24 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator