TSTAg-ED-RR 1826-44.2012.5.02.0007
Alteração ex officio quanto ao momento de incidência dos juros de mora
- Direito do Trabalho
- Alteração ex officio quanto ao momento de incidência dos juros de mora
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Correção Monetária
- Cargo de Confiança
- Divisor
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. I) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA –NÃO CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-PROCESSUAL –AUSÊNCIA DE COISA JULGADA - PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconheceu-se a transcendência política da causa, quanto à correção monetária, determinando-se a incidência do entendimento vinculante do STF na ADC 58, com aplicação do IPCA-E na fase pré-processual, mais juros pela TR acumulada, e da Taxa SELIC na fase processual, cumulada com juros de mora de 1% ao mês, porque teriam sido fixados no título executivo judicial. 2. A insurgência do Executado no tocante à impossibilidade de cumulação dos juros de 1% ao mês com a Taxa Selic, para o período judicial, prospera, pois não houve determinação expressa, no título executivo judicial, de ambos os critérios, é dizer, do percentual explícito dos juros de mora e do índice de correção monetária. 3. A 4ª Turma do TST, no julgamento do processo TST-RR-10-10.2011.5.03.0112 (Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, DEJT de 19/08/2022), por maioria, entendeu que apenas se ambos os parâmetros tiverem sido fixados expressamente na sentença exequenda é que o comando dela emanado estaria infenso à aplicação dos critérios estabelecidos na ADC 58 para os processos em curso. Assim, a exegese feita em relação à decisão vinculante da Suprema Corte foi no sentido de que os dois índices foram tratados conjuntamente, quando a ação só discutia correção monetária, e a conjunção utilizada na ementa e no voto foi "e" e não "ou". Daí que a aplicação da Taxa Selic, que contempla tanto juros quanto correção monetária, seria a regra, com limitadíssimas exceções, para atualização dos débitos judiciais trabalhistas, até para evitar o bis in idem de juros de 1% ao mês, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, somados aos embutidos na Taxa Selic. 4. Logo, não havendo formação de coisa julgada nessa hipótese, que é a dos autos, não cabe a cumulação dos juros de mora com a Taxa Selic, para o período judicial, devendo a decisão agravada adaptar-se ao entendimento vinculante do STF, a fim de manter a incidência apenas da Taxa Selic, no período processual. Agravo provido. II) MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA –ALTERAÇÃO DA ADC 58 DO STF EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO AO MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA –CARÁTER VINCULANTE –DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EX OFFICIO . 1. O STF, no julgamento dos embargos de declaração na ADC 58, quanto ao momento de incidência dos juros, retificou seu posicionamento originário, assentando que a taxa Selic deveria ser aplicada a partir do ajuizamento da ação. 2. Assim sendo, reconhece-se, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (cfr. STJ-REsp 1.799.346, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 03/12/19), a necessidade de retificação da decisão agravada, em observância ao caráter vinculante e de observância imediata da decisão proferida pelo STF na ADC 58, para que conste como marco definidor da Taxa Selic, no período processual, a data do ajuizamento da ação, e não a data da citação, como constava da decisão agravada. Alteração ex officio quanto ao momento de incidência dos juros de mora.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo, para excluir da decisão agravada a determinação da incidência juros de 1% ao mês, na fase judicial, devendo permanecer apenas a Taxa Selic, e, de ofício, determinar a retificação da decisão agravada, em observância ao caráter vinculante e imediato da decisão proferida pelo STF na ADC 58, nos termos do art. 102, § 2º, da CF, para que conste como marco definidor da incidência de juros de mora (Taxa Selic), no período processual, a data do ajuizamento da ação, e não a data da citação, como constava da decisão agravada.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional