TSTRRAg-Ag-RRAg 0101276-96.2018.5.01.0323
Intervalo do digitador: ausência de comprovação do efetivo prequestionamento
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Intervalo do digitador
- Ausência de comprovação do efetivo prequestionamento
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i a III, da CLT
- Prescrição
- Protesto interruptivo
- Ausência de identidade de pedidos
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO DO DIGITADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas consignadas no acórdão regional acerca do tema recorrido, o que não ocorreu no apelo. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de requisito intrínseco do recurso de revista. 2. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. CONTEC. SÚMULA Nº 268 DO TST. 3. ADICIONAL DE “QUEBRA DE CAIXA”. REGISTRO, NO ACÓRDÃO REGIONAL, DE QUE O AUTOR NÃO DESEMPENHAVA ATIVIDADES NO CAIXA. TESES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Nos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 4. TEMA REPETITIVO Nº 86. TESOUREIRO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo, para determinar o processamento do agravo de instrumento, nos temas em epígrafe. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 86. TESOUREIRO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 224, caput, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 86. TESOUREIRO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte: “Os empregados da Caixa Econômica Federal que exercem função de tesoureiro de retaguarda ou tesoureiro executivo desempenham atribuições técnicas que não configuram fidúcia especial apta a enquadrá-los como ocupantes de cargo de confiança bancária a que alude o art. 224, § 2º, da CLT.”. O acórdão regional comporta reforma, para se adequar a tal posicionamento. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão proferida às fls. 3032-3034, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema ¿TEMA REPETITIVO Nº 86. TESOUREIRO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO¿. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿TEMA REPETITIVO Nº 86. TESOUREIRO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO¿. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿TEMA REPETITIVO Nº 86. TESOUREIRO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO¿, por violação do artigo 224, caput, da CLT, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento da sétima e da oitava horas laboradas como extraordinárias, as quais deverão ser calculadas com base na gratificação relativa à jornada de seis horas, com o divisor 180, mais reflexos legais. Incabível a aplicação da OJ Transitória nº 70 da SbDI-1 do TST. Fica mantido o valor arbitrado à condenação, para fins processuais. Brasília, 7 de outubro de 2025.. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator