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Jurisprudências

TSTRRAg 11186-64.2014.5.01.0070

Julgamento extra petita: registrou que " em se tratando de um direito assegurado por instrumento coletivo,

Ementa

I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, o julgador deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Tais dispositivos consagram o princípio da adstrição ou congruência, segundo o qual o órgão jurisdicional está vinculado ao pedido formulado pela parte, e não propriamente aos fundamentos jurídicos por ela invocados. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao examinar o tema em epígrafe, consignou que " não assiste razão ao recorrente nesse particular. Ainda que o reclamante tenha se equivocado ou tentado induzir o magistrado a erro quando mencionou uma cláusula que trata de matéria diversa daquela que embasou seu pedido, existindo nos autos a cláusula pertinente, e fazendo juntada dessa clausula, pode o juiz julgar com base nesse documento, sem que isto configure julgamento extra petita ". Pontuou que " Na hipótese de o autor indicar um dispositivo de lei que não se aplica ao caso, esse equívoco não irá inviabilizar o julgamento da demanda, pois caberá ao membro do Poder Judiciário proferir sua decisão com base no texto legal adequado, apesar da incoerência cometida pelo autor ". Registrou que " em se tratando de um direito assegurado por instrumento coletivo, - que é de aplicação restrita às partes celebrantes e do qual o juiz não é obrigado a conhecer -, como é o caso dos autos, é exigido que a parte junte aos autos o documento que embasa seu pedido . E isso a reclamante fez, quando instruiu a exordial com cópia das Convenções Coletivas de Trabalho dos anos de 2010, 2011 e do biênio 2012/2014 (respetivamente ids f8b9afc, 9bebdc6 e 58340cd). A menção equivocada a uma das cláusulas quando deveria mencionar outra da mesma CCT que versa do assunto discutido nos autos, por si só, não impede a apreciação judicial e tampouco torna o julgamento extra petita, tal como afirma o recorrente". 3. No caso concreto, verifica-se que a parte autora formulou pedido de pagamento de vale-refeição, instruindo a inicial com as convenções coletivas aplicáveis à categoria profissional. Assim, ainda que tenha havido equívoco na indicação da cláusula convencional específica que ampararia a pretensão, tal circunstância não tem o condão de restringir a atuação jurisdicional, desde que o direito vindicado encontre respaldo nos elementos constantes dos autos, como efetivamente reconhecido pelo Tribunal Regional. 4. Nessa linha, a decisão que defere o pedido formulado na petição inicial, ainda que com base em fundamento jurídico diverso daquele indicado pela parte, não ultrapassa os limites da lide, tampouco configura julgamento extra petita , porquanto não há inovação quanto ao objeto da condenação, mas apenas o correto enquadramento jurídico da pretensão deduzida em juízo. 5. Ressalte-se, ainda, que, tratando-se de direito previsto em norma coletiva, a exigência que se impõe à parte é a juntada do instrumento normativo pertinente, o que, segundo registrado no acórdão regional, foi devidamente observado, não havendo falar em surpresa ou prejuízo à parte adversa. Incólumes, portanto, aos arts. 141 e 492 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DA TESTEMUNHA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional foi enfático ao consignar que não restaram evidenciados elementos concretos aptos a caracterizar a suspeição da testemunha, registrando que " o simples fato de ter ido em festas de confraternização de trabalho na casa da reclamante ou de ter ajuizado reclamação trabalhista em face da reclamada não a desqualifica como testemunha ". Destacou, ainda, que " a existência de uma demanda trabalhista prévia ou concomitante entre a testemunha e o mesmo empregador não a torna suspeita para depor, conforme se depreende da Súmula 357/TST ", bem como que não houve comprovação de amizade íntima ou inimizade capital apta a comprometer a imparcialidade do depoimento. Assentou, ademais, que a suspeição, por possuir natureza eminentemente subjetiva, exige prova robusta da parcialidade da testemunha, o que não se verificou no caso concreto, consignando que " a amizade íntima [...] somente será qualificada quando houver devida comprovação de que a testemunha e a parte interessada apresentam laços que transcendem os limites de uma mera relação laboral, o que não se deu no caso em análise ". Ressaltou, por fim, que foi assegurado à parte o direito de contraditar a testemunha, tendo o Juízo indeferido o pedido por ausência de elementos que justificassem a medida, não havendo falar, portanto, em cerceamento de defesa ou prejuízo processual. 2. Do quadro fático delineado pela Corte de origem, para se acolher a tese recursal de que estaria configurada a suspeição da testemunha por amizade íntima, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, a fim de infirmar a premissa regional de ausência de prova de parcialidade ou de vínculos que ultrapassassem os limites de uma relação social e profissional ordinária, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 3. No tocante ao fato de a testemunha litigar com o mesmo empregador, a decisão regional encontra-se em consonância com a tese vinculante firmada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema n. 72 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual " a existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos ". 4. Por fim, foi assegurado à parte o direito de contraditar a testemunha, tendo o Juízo indeferido o pedido por ausência de elementos que justificassem a medida, não havendo falar, portanto, em cerceamento de defesa ou prejuízo processual. 5. Registre-se, ainda, que o Tribunal Regional consignou que " a juíza de base, ao utilizar o depoimento da testemunha na fundamentação de seu julgado, demonstrou confiar na idoneidade e na capacidade de convencimento do depoimento prestado, por inexistir inequívoca demonstração de parcialidade ". Desta forma, a Corte de origem procedeu à análise da prova dos autos, concluindo pela ausência de elementos aptos a caracterizar a parcialidade da testemunha, em consonância com a tese firmada no Tema n. 72 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CARTÕES DE PONTO. SÚMULA N. 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " especificamente em relação aos meses de Abril, Maio e Junho/2010 e relativamente aos meses de Janeiro e Março/2011, a recorrente não apresentou qualquer documento que comprovasse a jornada de trabalho da empregada, ônus que lhe recaia, diante do princípio da melhor aptidão para a prova. Dessa forma, acertada a sentença no capítulo em que condenou a reclamada ao pagamento das horas extras e reflexos desses mencionados meses, eis que aplicada a presunção relativa de veracidade, prevalecendo, se não existir prova em contrário, a jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula 338, item I ". Pontuou que " diferentemente do que aduz o recorrente em sua peça recursal, o depoimento da testemunha arrolada pelo reclamante apenas corroborou o convencimento da magistrada de base quanto à jornada declinada na inicial, longe de ser o único fundamento aproveitado. Tanto é verdade que na fundamentação da sentença, antes de fixar a jornada que entende como real, a magistrada consigna o seguinte trecho ‘[...] considero, ante os limites declinados na exordial e os depoimentos da reclamante e da sua testemunha, que ela, ao longo do pacto laboral, laborou [...]’, ou seja, não aplicou puramente a presunção de veracidade, tendo o cuidado de cotejar as informações deduzidas na inicial com a prova testemunhal obtida em audiência, o que seria até mesmo dispensável ". 2. A Súmula n. 338, I, do TST preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de dez empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários, sendo que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 3. Depreende-se, do quadro fático, que a Corte de origem, tendo em vista a não apresentação dos cartões de ponto em determinados períodos do contrato de trabalho, manteve a sentença que fixou a jornada de trabalho cotejando a jornada declinada na petição inicial com a prova oral produzida nos autos, em perfeita consonância com a Súmula n. 338, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " o que se observa do conjunto probatório carreado aos autos é que a reclamada, durante e após a gravidez, recebeu tratamento diferenciado discriminatório, sendo criticada pela frequência com que ia ao banheiro, deixando de ser parabenizada quando atingia as metas, tal como ocorria antes, sendo chamada de ‘café com leite’, escutando advertências públicas com expressões do tipo ‘para de ser molenga’ ‘você agora não serve para nada’, interrompendo seu treinamento para subgerência, e até mesmo sendo excluída da divisão dos prêmios de produtividade ". A Corte de origem também afastou expressamente a tese defensiva de inexistência de dano extrapatrimonial em razão do bom desempenho profissional da empregada, ao consignar que " o fato de a recorrida ter permanecido durante seu estado gravídico entre as melhores vendedoras da loja não descaracteriza a discriminação vexatória de que foi vítima ", ressaltando, ainda, que a manutenção de elevado rendimento laboral não constitui parâmetro para aferição da ocorrência ou da extensão do dano extrapatrimonial. 2. Do quadro delineado no acórdão regional, para se acolher a tese recursal no sentido de que a autora não foi vítima de condutas discriminatórias ou de que não restou configurado o dano extrapatrimonial, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a macular a transcendência da causa. 3. Ademais, a manutenção de elevado rendimento laboral da parte autora não exime a ré do dever de indenizar o assédio moral sofrido, uma vez que o dano extrapatrimonial decorrente da ofensa à honra subjetiva é in re ipsa , ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Cerceamento de Defesa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ônus da Prova

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