TSTEDCiv-AIRR 0101539-66.2023.5.01.0481
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Transcrição insuficiente
- Culpa in vigilando comprovada
- Óbices das súmulas 126 e 333 do TST e § 7º do art. 896 da CLT
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA (PETROBRAS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, deve-se acolher os embargos de declaração para, conferindo-lhe efeito modificativo ao julgado, proceder a novo exame do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (PETROBRAS) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST E § 7º DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ acolher os embargos de declaração opostos pela reclamada para, imprimindo-lhes efeito modificativo, prosseguir a novo exame do agravo de instrumento interposto; II ¿ conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator