STJAgInt no REsp 2.136.932
Exercício do poder de polícia ambiental desatrelado da competência para licenciar
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Ambiental
- Fato incontroverto
- Infração ambiental de natureza formal
- Desnecessidade de realização de prova pericial
- Legalidade da autuação ambiental
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DO IBAMA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL DESATRELADO DA COMPETÊNCIA PARA LICENCIAR. FUNCIONAMENTO DE EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS SEM LICENCIAMENTO AMBIENTAL. FATO INCONTROVERTO. INFRAÇÃO AMBIENTAL DE NATUREZA FORMAL. CONFIGURAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA OCORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL CONCRETO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA SEM NECESSIDADE DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. PREMISSA EQUIVOCADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Verificada a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgamento da apelação é possível conceder efeitos infringentes ao julgamento dos embargos de declaração, alterando o entendimento original, inexistindo ofensa à lei ao assim fazer. O Superior Tribunal de Justiça entende que os embargos de declaração são o recurso cabível para corrigir o acórdão quando este parte de premissa equivocada.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.