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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010375-90.2023.5.03.0181

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas extras

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Horas extras
  • Enquadramento no art. 62, II, da CLT
  • Ônus da prova
  • B) não tinha subordinados
  • Indenização por danos morais

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N.º 126 DO TST. A Corte de origem entendeu que o reclamante não estaria enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT, pois: a) desempenhava funções “eminentemente técnicas na área de tecnologia de informação, sem atribuições de mando ou de gestão”; b) não tinha subordinados; c) “detinha apenas informações relacionadas ao projeto em si no qual atuava, como cronograma, orçamento e metas, sem acesso a dados sigiloso da empresa”. Assim, qualquer ilação em sentido contrário, de forma a inferir a efetiva outorgada de poderes de mando e gestão ao trabalhador, na forma do art. 62, II, da CLT, demandaria o revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PODER POTESTATIVO DO EMPREGADOR. A dispensa sem justa causa do trabalhador se insere dentro dos limites do poder potestativo do empregador previstos no art. 2.º da CLT. Assim, não sendo comprovado que o trabalhador seria detentor de estabilidade provisória, nem eventual abuso de direito ou dispensa discriminatória praticada pelo empregador, não há falar-se seja na nulidade da dispensa, seja no direito à percepção de indenização por danos morais. No caso, consoante a premissa fática delineada pela Corte de origem, não ficou evidenciada qualquer ilegalidade ou abuso do direito quando da dispensa do reclamante, sendo certo que a pretensão de conclusão de curso por parte do trabalhador não se insere em qualquer restrição ao poder potestativo do empregador em promover a dispensa sem justa causa. Nessa senda, o indeferimento da indenização por danos morais não tem o condão de violar a literalidade dos arts. 223-C e 223-E da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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