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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10830-86.2019.5.18.0081

Nulidade: cerceamento do direito de defesa

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Auência de ataque aos fundamentos do acórdão regional
  • Limitou-se a sustentar a necessidade de oitiva de testemunhas
  • Rescisão contratual
  • Dispensa por justa causa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 1.2. Na hipótese dos autos, em recurso de revista, a parte não impugnou especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto à preclusão da pretensão de produção da prova; limitou-se a sustentar a necessidade de oitiva de testemunhas. 1.3. Nesse contexto de ausência de argumento demonstrativo da pertinência do recurso de revista, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 896 da CLT. 2. RESCISÃO CONTRATUAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 2.3. No caso, verifica-se que a parte recorrente, suprimiu do trecho transcrito os fundamentos referentes à existência de canal de comunicação entre as partes durante o período de afastamento, bem como a conclusão da Corte de origem quanto à existência de estabilidade acidentária. 2.4. Inobservado pressuposto formal intrínseco, não prospera o apelo. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3. 1. A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável. 3.2. Tampouco atendem esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Da mesma forma, a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, desserve ao fim colimado. 3.3. No caso, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente transcreveu trechos insuficientes do acórdão recorrido (fls. 556/558), que não revelam todos os fatos e fundamentos que foram adotados pelo Regional como razão de decidir. 3.4. Destaque-se que a parte recorrente suprimiu do trecho transcrito nas razões do recurso de revista, além da atividade desempenhada pelo trabalhador, a conclusão da Corte de origem quanto à configuração do dano sofrido e do nexo da causalidade. 3.5. Inobservado pressuposto formal intrínseco, não prospera o apelo. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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