TSTAg-AIRR 581-76.2022.5.22.0108
Reclamada: plano de cargos e salários
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Plano de cargos e salários
- Promoções por antiguidade
- Alegação de que teria havido a quitação por meio de acordo coletivo
- Aplica-se o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE TERIA HAVIDO A QUITAÇÃO POR MEIO DE ACORDO COLETIVO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT registrou a alegação da empresa de que a norma coletiva de 2019 teria previsto a quitação de todas as perdas salariais do período de 01/05/2018 a 30/04/2019, tornando sem efeito as normas coletivas e as normas contratuais até vigentes. Porém, no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT não emitiu tese sobre a validade da norma coletiva, tampouco esclareceu se o conteúdo da norma coletiva seria mesmo ou não aquele citado pela empresa. A tese no acórdão recorrido, trecho transcrito, foi somente sobre a vigência da norma coletiva. O TRT decidiu a matéria exclusivamente sob o enfoque de que o contrato de trabalho teve vigência de 24/05/2011 a 07/01/2021, o Plano de Carreira e Remuneração foi aprovado em 07/07/2009, a norma coletiva foi firmada em 21/05/2019 e o direito às promoções não concedidas havia sido adquirido anteriormente. Dessa forma, não foi demonstrado o prequestionamento sob o enfoque pretendido pela parte, sendo materialmente impossível o confronto analítico. Aplica-se o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência.