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Jurisprudências

TSTRRAg 1002038-02.2017.5.02.0386

Inversão na ordem de julgamento: questão prejudicial

  • Direito do Trabalho
  • Inversão na ordem de julgamento
  • Questão prejudicial
  • Nulidade por negativa da prestação jurisdicional
  • Omissão constatada
  • Prejudicado o exame do agravo de instrumento
  • Adicional de Periculosidade

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO - QUESTÃO PREJUDICIAL. Inverte-se a ordem de julgamento, passando-se à análise imediata do recurso de revista de revista do reclamante, por vislumbrar-se a possibilidade de se decidir em seu favor a respeito de questão preliminar e prejudicial, qual seja, a negativa de prestação jurisdicional. 2 - NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . OMISSÃO CONSTATADA. O Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional (art. 93, IX, da CF) ao deixar de analisar premissas fáticas essenciais para o correto enquadramento do caso à tese firmada no IRR 154 do TST. A Corte de origem limitou-se a examinar o local de trabalho da reclamante, omitindo-se quanto ao limite, à forma de armazenamento dos tanques e ao atendimento às especificações das normas técnicas (NR-20, itens 20.17.1 e 20.17.2). Ademais, restou omisso o julgado quanto à existência de ação coletiva ajuizada por sindicato da categoria que teria reconhecido o direito ao adicional de periculosidade a todos os empregados do mesmo prédio. A omissão do Tribunal Regional caracteriza negativa de prestação jurisdicional, sobretudo porque o revolvimento do conjunto probatório é inviável nesta instância extraordinária. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . Prejudicado o exame do agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista da reclamante quanto à Nulidade por Negativa da Prestação Jurisdicional, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de examinar as questões postas nos embargos de declaração da reclamante quanto ao adicional de periculosidade, julgando prejudicado o exame dos demais temas; II) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamante.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Bancários; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional

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