TSTAIRR 0001136-70.2015.5.09.0021
Execução: requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
- Prejudicado o exame da transcendência
- Não é o que se observa no caso
- Mantida a ordem de obstaculização
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A recorrente não atentou para o novo requisito estabelecido, deixando de indicar em sua petição recursal o exato trecho da decisão recorrida que delimita a controvérsia e demonstra o necessário prequestionamento. Cumpre registrar que a transcrição integral do acórdão é válida se este for sucinto, contendo apenas os fundamentos do Tribunal Regional. Não é o que se observa no caso. O capítulo do acórdão transcrito em sua integralidade pela recorrente toma sete páginas das suas razões recursais, trazendo transcrição de ementa, relatório, dispositivo e vários trechos de decisões e precedentes jurisprudenciais. Ao trazer todas as informações constantes do acórdão, a recorrente absteve-se de destacar especificamente os trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, falhando em delimitar a controvérsia. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, considerar prejudicado o exame dos critérios da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator