TSTAg-ED-RR 20785-05.2019.5.04.0802
I agravo em embargos de declaração em recurso de revista
- Direito do Trabalho
- I agravo em embargos de declaração em recurso de revista
- Autos de infração
- Microempresa
- Critério da dupla visita
- Não observância
- Nulidade
Ementa
I AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTOS DE INFRAÇÃO. MICROEMPRESA. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a existência de vício na decisão monocrática, afasta-se o óbice que ensejou o desprovimento do apelo, remetendo ao Colegiado a apreciação do recurso de revista interposto. Agravo conhecido e provido. II RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTOS DE INFRAÇÃO. MICROEMPRESA. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da validade de quatro autos de infração aplicados por auditores-fiscais do trabalho em desfavor de microempresa, sem observância do critério da dupla visita. 2. Inicialmente, cumpre ressaltar que, em que pese a desnecessidade de renovação integral dos argumentos em sede de agravo interno, por tratar-se de recurso horizontal, a ora agravante em sua petição expressamente admite a validade de dois dos seis autos emitidos, não obstante a inobservância da dupla visita. Assim, só os remanescentes serão examinados. 3. O arcabouço normativo que rege o tema evidencia a natureza eminentemente orientadora da atuação dos auditores-fiscais do trabalho, sendo hipótese exceptiva o afastamento do critério da dupla visita, mormente nos casos de pequenas empresas e microempresas, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei Complementar 123/2006. Precedentes. 4. No caso em tela, extrai-se do acórdão regional que as causas que fundamentam os quatro autos de infração impugnados pela agravante não guardam relação com as situações em que a lei autoriza a dispensa do critério da dupla visita, motivo pelo qual os autos devem ser anulados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice adotado na decisão monocrática ao não conhecer do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 55, § 1º, da Lei Complementar 123/06, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para anular os autos de infração AI 21.782.620-2, AI 21.782.614-8, AI 21.782.599-1 e AI 21.782.386-6.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Ação Anulatória