TSTAIRR 0012015-75.2023.5.15.0026
Rito sumaríssimo: indenização por danos morais
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Indenização por danos morais
- Transcrição integral do acórdão regional
- Invalidade
- Ausência de cotejo analítico
- Descumprimento do art. 896, §1º-a, i, III, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INVALIDADE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, III, DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator