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Jurisprudências

TSTRR-Ag 11883-09.2015.5.03.0163

Fiat: turno ininterrupto de revezamento

  • Direito do Trabalho
  • Fiat
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Compensação de jornada
  • Norma coletiva
  • Julgados
  • Ressalva de entendimento desta Relatora

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FIAT - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva em que se autorizou o trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento em jornada de 8 horas, cumulado com acordo de compensação semanal, que acresce 48 minutos à jornada diária. Considerando o julgamento do STF no Tema 1046, impõe-se o provimento do agravo, para se promover a análise do agravo de instrumento da reclamada, ante a possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Juízo de retratação exercido. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 - Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência desta Corte, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2 - No caso, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva em que se autorizou o trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento em jornada de 8 horas, cumulado com acordo de compensação semanal, que acresce 48 minutos à jornada diária. 3 - O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ademais, Em acórdão publicado no dia 18/04/2024, RE 1.476.596, o STF, por unanimidade, entendeu que, nesses casos, o Tribunal Regional de origem, apesar de fundamentar que o caso trata do descumprimento de norma coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento, acabou por invalidar a norma coletiva e afastar a aplicação do Tema 1.046 do STF, e determinou, por unanimidade, a devolução do supracitado processo ao TST para adequação ao disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, registrando que a matéria tratada no recurso extraordinário foi examinada pela Suprema Corte na fixação do Tema 1.046 do ementário de repercussão geral. 4 - Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Julgados. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao concluir pela invalidade da norma coletiva que autorizou o trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento em jornada de 8 horas, cumulado com acordo de compensação semanal, que acresce 48 minutos à jornada diária, decidiu contrariamente à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Ressalva de entendimento desta Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, dar provimento ao agravo, para admitir o agravo de instrumento quanto ao tema "Turnos ininterruptos de revezamento - jornada superior a 8 horas diárias - autorização em norma coletiva - validade - Tema 1046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal"; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista quanto ao tema "Turnos ininterruptos de revezamento - jornada superior a 8 horas diárias - autorização em norma coletiva - validade - Tema 1046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal", por possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Turnos ininterruptos de revezamento - jornada superior a 8 horas diárias - autorização em norma coletiva - validade - Tema 1046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal", por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a validade da norma coletiva que fixou jornada de 8 horas para os turnos ininterruptos de revezamento em concomitância com o acordo de compensação semanal, e, por consequência, excluir da condenação as horas extraordinárias, mantendo a condenação ao pagamento apenas das horas extras que ultrapassarem o limite semanal de 44 horas, conforme apurado em liquidação, autorizada a dedução de parcelas comprovadamente pagas sob mesmo título ou devidamente compensadas, observando os termos da norma coletiva.

Indexação

Compensação de Jornada; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva

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