STJAgRg no RHC 236.099
Feminicídio tentado: prisão preventiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Feminicídio tentado
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Medidas cautelares alternativas
- Insuficiência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de feminicídio qualificado tentado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade da conduta, o modus operandi empregado e a periculosidade do agente, bem como se é viável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi empregado pelo agravante, que, agindo com inequívoco animus necandi, utilizou arma de fogo artesanal e efetuou disparo a curta distância, direcionado à região vital da vítima, quando ela se encontrava de costas e em ambiente que reputava seguro - a residência de sua própria genitora -, o que revela conduta sorrateira, premeditada e de especial reprovabilidade; circunstâncias que revelam modus operandi de extrema gravidade e elevado grau de periculosidade, com risco concreto à ordem pública.
4. A fuga do local imediatamente após o disparo, a captura do agravante ainda na posse da arma utilizada no crime e de uma faca tipo "peixeira", bem como a resistência oposta à abordagem policial, constituem circunstâncias concretas que reforçam a periculosidade do agente e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
5. É incabível a substituição da preventiva por medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública, ainda que já vigentes medidas protetivas de urgência.
6. Mesmo que o agravante possua condições pessoais que lhe sejam favoráveis, isso não impede a decretação da sua prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi - disparo de arma de fogo a curta distância, direcionado à região vital da vítima em posição vulnerável e em ambiente doméstico -, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. A fuga imediata do local, a captura em posse da arma do crime e a resistência à abordagem policial são circunstâncias concretas e autônomas que corroboram a periculosidade do agente e justificam a custódia cautelar.
3. A substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicarem a sua insuficiência para a manutenção da ordem pública.
4. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, § 5º; 312, caput, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º; 313, § 2º; 315, § 1º; e 319; Lei n. 13.964/2019; Lei n. 15.272/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 935.480/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/9/2024, DJe 25/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 962.507/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 5/3/2025, DJEN 12/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 951.170/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/11/2024, DJe 26/11/2024.
Tese
1. A gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi - disparo de arma de fogo a curta distância, direcionado à região vital da vítima em posição vulnerável e em ambiente doméstico -, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. A fuga imediata do local, a captura em posse da arma do crime e a resistência à abordagem policial são circunstâncias concretas e autônomas que corroboram a periculosidade do agente e justificam a custódia cautelar.
3. A substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicarem a sua insuficiência para a manutenção da ordem pública.
4. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.