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Jurisprudências

TSTRR 1000521-80.2024.5.02.0041

Descumprimento das obrigações contratuais: ausência do regular pagamento das horas extras e do adicional noturno

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Descumprimento das obrigações contratuais
  • Ausência do regular pagamento das horas extras e do adicional noturno
  • Falta grave da empregadora configurada
  • Decisão proferida pelo tribunal pleno do tribunal superior do trabalho
  • A propósito, o Tribunal Pleno, no julgamento do Processo nº RRAg

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DO REGULAR PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. FALTA GRAVE DA EMPREGADORA CONFIGURADA. TEMA Nº 85 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em face do não pagamento de horas extras e do adicional noturno. No caso, o Regional reformou a sentença para reconhecer a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado e afastar a rescisão indireta, por entender que “não ficou caracterizado que o eventual descumprimento de obrigações contratuais por parte da reclamada se revestisse da gravidade necessária, de modo a permitir a tipificação do art. 483 da CLT”. O artigo 483, alínea "d", da CLT preceitua que o empregado poderá considerar rescindido o contrato, pleiteando, pois, a indenização respectiva, no caso de o empregador não cumprir as obrigações contratuais. Assim, a conduta da ré, ante a consideração de que a remuneração correspondente à referida parcela importa em salário, revela-se suficientemente grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, diante dos prejuízos ocasionados à reclamante. A propósito, o Tribunal Pleno, no julgamento do Processo nº RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086, decidiu reafirmar a jurisprudência desta Corte superior, firmando a Tese Vinculante nº 85, nos seguintes termos: “O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT”. Dessa forma, o Regional, ao afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho, decorrente do pagamento incorreto das horas extras e do adicional noturno, decidiu em dissonância com a jurisprudência consolidada do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema ¿RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DO REGULAR PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. FALTA GRAVE DA EMPREGADORA CONFIGURADA. TEMA Nº 85 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS¿, por violação do artigo 483, alínea ¿d¿, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença em que se declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando-se a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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