TSTAg-RR 0020798-59.2021.5.04.0664
Repouso semanal remunerado: concessão após o sétimo dia trabalhado
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Repouso semanal remunerado
- Concessão após o sétimo dia trabalhado
- Norma coletiva
- Invalidade
- Intervalo interjornada e descanso semanal remunerado
- Inobservância em decorrência do labor por sete dias consecutivos
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA TRABALHADO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Esta Corte, não obstante a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046, vem mantendo seu posicionamento, consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do TST, no sentido de que não é válida norma coletiva que preveja a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia trabalhado (art. 66 da CLT e 7º, XV, da CF), uma vez que o direito sob mitigação constitui norma de saúde, segurança, e higiene do trabalho, na medida em que garante o descanso de um dia de trabalho dentro da semana, que é imprescindível para a preservação da higidez física e mensal do trabalhador, sendo dessa maneira absolutamente indisponível. INTERVALO INTERJORNADA E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INOBSERVÂNCIA EM DECORRÊNCIA DO LABOR POR SETE DIAS CONSECUTIVOS. EFEITOS. O entendimento consolidado do TST é no sentido de que a inobservância do intervalo intersemanal de 35 horas, que abrange o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas (art. 66 da CLT) e o repouso semanal de 24 horas consecutivas (art. 67 da CLT), em virtude do labor por sete dias consecutivos, resulta no pagamento integral das horas de descanso não concedidas, acrescidas do respectivo adicional, nos moldes da Súmula nº 110 e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST, sem prejuízo da remuneração relativa ao descanso semanal remunerado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator