TSTRRAg 462-86.2021.5.19.0059
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Julgados do STJ
- Prescrição
- Sentença de interdição
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada violação do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, impõe-se provimento do agravo de instrumento determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - Ante o provimento do apelo para determinar o retorno dos autos ao Regional, reputa-se prejudicado o exame dos temas remanescentes, a fim de evitar a cisão do julgado. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional, mesmo instado mediante embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre aspectos fáticos relevantes para o deslinde da controvérsia. No caso, o Tribunal Regional afastou a prescrição ao fundamento de que a sentença de interdição é meramente declaratória, retroagindo à data da incapacidade. Todavia, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a sentença de interdição possui natureza constitutiva, produzindo, via de regra, efeitos ex nunc , salvo se houver pronunciamento judicial expresso atribuindo-lhe eficácia retroativa ( ex tunc ). Julgados do STJ. O Regional, apesar da oposição de embargos de declaração, manteve-se silente quanto à existência de disposição expressa na sentença de interdição conferindo-lhe efeitos retroativos, dado essencial para a verificação do curso do prazo prescricional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. EFEITOS - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Ante o provimento do recurso de revista para determinar o retorno dos autos ao Regional, reputa-se prejudicado o exame dos temas remanescentes do recurso de revista do reclamante, a fim de evitar a cisão do julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tópico "Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional"; II) declarar prejudicada a análise do agravo de instrumento quanto aos tópicos remanescentes; III) conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tópico "Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional" por violação do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que analise as questões postas nos embargos de declaração, manifestando-se expressamente sobre os efeitos consignados na sentença de interdição do reclamante; V) julgar prejudicado o exame dos temas remanescentes do recurso de revista da reclamada, a fim de evitar a cisão do julgado.