TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-RRAg 10246-18.2019.5.03.0184
Diferenças salariais: inobservância dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Inobservância dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- Inespecificidade do aresto
- No caso, a Eg
- Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA 296, I, DO TST. Conforme noticia a decisão agravada, o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial, pois o aresto veiculado para cotejo de teses carece de identidade fática, nos termos da Súmula 296, I, do TST. No caso, a Eg. 3ª Turma registrou falha na indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, porque a Parte apresentou o excerto na íntegra. O paradigma colacionado, a seu turno, assinala a falha ocorrida na conversão do PJE para o E-DOC e a substituição do conteúdo processual em que constam os "destaques em amarelo", de forma a cumprir as exigências do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado; Salário / Diferença Salarial; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Honorários Advocatícios; Transcendência