STJREsp 2.120.737
Inventário: cessão de direitos hereditários
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Inventário
- Cessão de direitos hereditários
- Exigência de escritura pública
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento nos autos de inventário.
2. A controvérsia versa sobre decisão que indeferiu a homologação de acordo de cessão onerosa de direitos hereditários, por ausência de escritura pública.
3. A Corte de origem manteve a decisão, por entender que o art. 1.793 do Código Civil exige escritura pública para a eficácia da cessão de direitos hereditários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cessão onerosa de direitos hereditários pode ser formalizada por termo judicial, à luz dos arts. 80, II, 1.793, caput e § 3º, 1.806 e 2.015 do Código Civil; e (ii) saber se a divergência jurisprudencial foi comprovada nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à exigência de escritura pública para a cessão de direitos hereditários, relativamente à interpretação do art. 1.793 do Código Civil.
6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fático-jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além do óbice da Súmula n. 13 do STJ quanto a paradigmas do mesmo Tribunal; e a incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado desta Corte no sentido de que a cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por escritura pública. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e comprovação da similitude fático-jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, especialmente quando também incide a Súmula n. 13 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 80, II, 1.793, § 3º, 1.806 e 2.015; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 13 e 83; STJ, AREsp n. 3.141.222/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.111.241/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n. 1.027.884/SC, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 6/8/2009.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado desta Corte no sentido de que a cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por escritura pública. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e comprovação da similitude fático-jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, especialmente quando também incide a Súmula n. 13 do STJ.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.