TSTAIRO 0004755-56.2024.5.09.0000
Exceção de suspeição suscitada em execução movida na reclamação trabalhista
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
- Suspeição
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO SUSCITADA EM EXECUÇÃO MOVIDA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. 1. A rejeição de exceção de suspeição, em julgamento proferido por Tribunal Regional do Trabalho, não atrai o exercício imediato de pretensão recursal, ante a natureza interlocutória dessa decisão. A sistemática recursal a ser observada nas ações originárias dos Tribunais Regionais do Trabalho é a trabalhista. E o art. 895, II, da CLT dispõe que o recurso ordinário pode ser interposto "Das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária". Mas a exceção de suspeição nem sequer é processo, consistindo em mero incidente processual, cuja solução no TRT não consiste em decisão terminativa acerca do mérito da causa. Com efeito, a decisão por meio da qual não se admite a exceção de suspeição somente será impugnável mediante recurso interposto da decisão definitiva que vier a ser proferida na execução movida na reclamação trabalhista, como, aliás, expressamente indicado no § 2º do art. 799 da CLT. 2. Portanto, irrepreensível a decisão denegatória de processamento do recurso ordinário interposto pelo Excipiente. Incidência do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT e Súmula 214 do TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Suspeição