TSTEDCiv-RR 1670-52.2015.5.06.0003
Grupo econômico descaracterizado: exclusão da agravante da lide
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico descaracterizado
- Exclusão da agravante da lide
- Ausência de omissão ou contradição no acórdão embargado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. AGRAVO INTERNO DE FZ IMOVEIS LTDA. – EPP PROVIDO. GRUPO ECONÔMICO DESCARACTERIZADO. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA LIDE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. I. No acórdão embargado, foi dado provimento ao agravo interno de FZ IMOVEIS LTDA. – EPP, bem como ao agravo de instrumento e ao recurso de revista, para excluí-la da lide, por não restar caracterizado grupo econômico com as demais reclamadas. II. Da leitura do acórdão embargado, depreende-se que essa Turma fundamentou, de forma clara e suficiente, os motivos pelos quais os recursos da embargada FZ IMOVEIS LTDA. – EPP foram conhecidos e providos. III. Ainda que não haja omissão ou contradição na decisão embargada, convém esclarecer que, mesmo que se entenda que a mera coordenação basta para efeito de se manter o grupo econômico em processo ajuizado antes da reforma trabalhista, aplicando-se a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT para todo o período contratual, anterior à Lei 13.467/17, não há registro, no acórdão regional recorrido (ou mesmo em qualquer outro documento constante dos autos), de sócios em comum na devedora principal (PERNAMBUCO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA – ME) e na Empresa excluída da lide (FZ IMOVEIS LTDA.), o que é necessário para fins de reconhecimento de formação de grupo econômico, premissa legal expressa prevista no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para prestar esclarecimentos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos.