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Jurisprudências

TSTRR 20553-94.2021.5.04.0002

No caso, o Tribunal Regional reformou a r: manpes

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se possível omissão no acórdão regional acerca da superveniência do dissídio coletivo de greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000, de 21/09/2020, com vigência a partir de 01/08/2020, que teria suprimido o pagamento do adicional de férias de 70%. Diante de possível violação ao art. 93, IX, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do vício de julgamento alegado. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, §1º, IV, do CPC e 832 da CLT estabelecem a obrigatoriedade do órgão julgador de se manifestar sobre todos os argumentos relevantes que foram suscitados pela parte em momento oportuno. 2. No caso, o Tribunal Regional reformou a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento do abono pecuniário de férias e restabelecer a metodologia de cálculo da gratificação de férias de 70% sobre a rubrica abono pecuniário, diante da alteração unilateral lesiva promovida pela ré ao alterar o Manual de Pessoal - MANPES. Estabeleceu, com relação à prescrição, que a parcela tem como marco inicial a data de 27/05/2016 (data da alteração do Memorando Circular nº 2316/2016 -GPAR/CEGE). 3. Instado a se manifestar acerca da superveniência do dissídio coletivo de greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000, de 21/09/2020, com vigência a partir de 01/08/2020, que teria suprimido o pagamento da rubrica, a eg. Corte Regional permaneceu silente. Nesse quadro, deve ser declarada a nulidade do julgado regional para determinar o retorno dos autos ao eg. TRT de origem, para a entrega plena da jurisdição, apreciada a relevante questão invocada, como de direito. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste expressamente sobre a superveniência da sentença normativa proferida nos autos do DCG nº nº 1001203-57.2020.5.00.0000, com relação ao abono pecuniário de férias de 70%, posta nos embargos de declaração, como entender de direito. Prejudicado o exame das demais matérias suscitadas no Recurso de Revista.

Indexação

Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Abono Pecuniário; Valor da Causa; Negativa de Prestação Jurisdicional

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