TSTAg-ARR 1002600-71.2017.5.02.0463
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: matéria apreciada no agravo de instrumento
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Matéria apreciada no agravo de instrumento
- Jornada noturna delta
- Instituição e supressão por negociação coletiva
- Validade
- Respeito aos direitos absolutamente indisponíveis
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA APRECIADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Na espécie, a Corte Regional, ao apreciar o tema "supressão da parcela jornada noturna delta", expôs de forma clara os fundamentos de fato e de direito adotados na solução da controvérsia. Nesse contexto, não se revela a ausência de fundamentação apta a permitir o pronunciamento da negativa de prestação jurisdicional pretendida, afastando-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões recursais. JORNADA NOTURNA DELTA. INSTITUIÇÃO E SUPRESSÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. (TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA). MATÉRIA APRECIADA NO RECURSO DE REVISTA. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, estabeleceu a supressão do pagamento da parcela "jornada noturna delta", anteriormente instituída também por norma coletiva, e previu o pagamento de indenização substitutiva. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (acórdão publicado em 28/4/2023), não há falar-se em modificação do decisum, que manteve o acórdão regional, no sentido da validada da norma coletiva, na medida em que proferida em consonância com a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes fixada pela Suprema Corte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Negativa de Prestação Jurisdicional