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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10967-32.2018.5.15.0099

Turno ininterrupto de revezamento: previsão em norma coletiva

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Previsão em norma coletiva
  • Extrapolação da jornada não constatada
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Horas extras
  • Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA NÃO CONSTATADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 4. HORAS IN ITINERE . VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMAS DE DIREITO MATERIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM QUE NÃO SE CONHEÇO DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, ocorrido em 26.11.2024, esta Corte Superior firmou a tese no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Logo, correta a decisão regional em que se limitou o pagamento das horas in itinere ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.Custas processuais inalteradas.

Indexação

Horas in Itinere; Salário por Equiparação / Isonomia; Honorários Advocatícios; Contagem de Minutos Residuais; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva

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