TSTRR 1001530-25.2024.5.02.0705
Regêcia pela lei 13.467/2017: homologação de acordo extrajudicial
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Regêcia pela lei 13.467/2017
- Homologação de acordo extrajudicial
- Quitação geral
- Vícios inexistentes
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA – REGÊCIA PELA LEI 13.467/2017 - PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. VÍCIOS INEXISTENTES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei nº 13.467/2017 inseriu, através dos artigos 855-B a 855-E da CLT, o procedimento de jurisdição voluntária no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse procedimento, apesar de não haver obrigatoriedade de homologação do acordo por parte do magistrado, sua atuação se limita à verificação dos requisitos previstos nos referidos dispositivos, como o "início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado" e que "As partes não poderão ser representadas por advogado comum" e, ainda, dos pressupostos de validade do negócio jurídico do artigo 104 do Código Civil. No caso dos autos, o Regional, embora não identificado qualquer vício de vontade, manteve a decisão que rejeitou o pedido de homologação do acordo extrajudicial, registrando que “a homologação integral do acordo constituiria até mesmo negativa de vigência ao art. 855-C da CLT, que expressamente prevê que a multa do art. 477, § 8º, da CLT não pode ser afastada quando extrapolado o prazo previsto no §6º do mesmo artigo para pagamento das verbas rescisórias devidas.”. Contudo, da leitura do artigo 855-C da CLT, não se depreende a existência de qualquer restrição ao objeto da transação extrajudicial, de modo que a interpretação adequada, na hipótese, deve respeitar a vontade das partes, porquanto não caracterizados os vícios nos requisitos mencionados nos arts. 855-B a 855-E da CLT e 104 do Código Civil. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 855-B da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade do acordo extrajudicial firmado pelas partes e homologá-lo, sem quaisquer ressalvas. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator