Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.213.524

Uso de documento falso: crime formal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME FORMAL. CRIME IMPOSSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL IM PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, determinando o recebimento da denúncia por uso de documento falso, com base na apresentação de diplomas falsos ao CREA-GO para obtenção de registro profissional.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de diplomas falsos ao CREA-GO configura crime impossível, porque os documentos estavam sujeitos à conferência, ou se consuma o delito de uso de documento falso, considerando a natureza formal do crime.

3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula 7 do STJ, considerando se a decisão do Tribunal de origem, que reconheceu a ineficácia absoluta do meio utilizado, foi correta ao aplicar a figura do crime impossível.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ entende que o crime de uso de documento falso é formal, consumando-se com a simples utilização ou apresentação do documento, independentemente de causar efetivo prejuízo à fé pública ou a terceiros.

5. A constatação da falsidade após diligência não descaracteriza o potencial lesivo do meio empregado, não configurando crime impossível, pois o documento apresentava aparência de autenticidade e era apto a enganar momentaneamente o destinatário.

6. A decisão monocrática não violou a lógica do sistema recursal, pois a análise jurídica do caso não demanda reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. O crime de uso de documento falso é formal e se consuma com a simples apresentação do documento, independentemente de causar efetivo prejuízo. 2. A constatação da falsidade após diligência não configura crime impossível, pois o documento apresentava aparência de autenticidade. 3. A análise jurídica do caso não demanda reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 297 e 304.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.229.949/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.264.086/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024.

Tese

"1. O crime de uso de documento falso é formal e se consuma com a simples apresentação do documento, independentemente de causar efetivo prejuízo. 2. A constatação da falsidade após diligência não configura crime impossível, pois o documento apresentava aparência de autenticidade. 3. A análise jurídica do caso não demanda reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.