TSTAg-AIRR 1000829-45.2023.5.02.0464
Deserção do recurso ordinário: apresentação de carta de fiança
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Apresentação de carta de fiança
- Instituição não bancária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO DE CARTA DE FIANÇA. INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA. TEMA Nº 187 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com o Tema Repetitivo nº 187, “É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil”. No caso dos autos, verifica-se que a carta de fiança apresentada pela agravante foi emitida pela empresa PORTO FIANÇAS CRÉDITOS E CAUÇÕES LTDA. Ocorre que em consulta realizada no endereço eletrônico do BACEN (https://www3.bcb.gov.br/certiaut/emissao/emissao) em 5/05/2026, foi constatado que referida empresa (CNPJ 22.120.446/0001-92) "nunca esteve na condição de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil", não atendendo, portanto, aos requisitos de validade para fins de substituição do depósito recursal, nos termos da aludida norma de regência. Dessa forma, não atendidos os requisitos do art. 899, § 11, da CLT e do Ato Conjunto nº 1/2019, deve ser mantida a deserção do recurso ordinário. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator