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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001197-84.2020.5.02.0003

Ausência de pagamento: revolvimento dos fatos e provas

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de pagamento
  • Revolvimento dos fatos e provas
  • Logo, incólumes os dispositivos legais apontados como violados
  • Sobre a temática em discussão, em 11 de setembro de 2023 , o E
  • Veja-se a nova tese firmada pelo E
  • STF: (...)

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1. PLR - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO – REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. O regional expressamente consignou que “Examinando-se o teor da ficha financeira, infiro que a PLR paga era imediatamente descontada do recorrente” e que “Destarte, acresço à condenação o pagamento da PLR dos anos de 2017, 2018 e 2019”. Quanto à PLR de 2020, o acórdão regional consignou que “A recorrente alegou que o reclamante não faz jus ao recebimento da PLR do ano de 2020, tendo em vista não ter preenchidos os requisitos necessários para a aquisição do direito”, no entanto, concluiu que “O apelo não discrimina quais seriam tais requisitos, incorrendo em defesa meramente genérica”, negando provimento ao apelo da reclamada. Assim, conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Logo, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Agravo interno não provido. TEMA 2. DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DIREITO DE OPOSIÇÃO NÃO EXERCIDO PELO EMPREGADO. O regional expressamente consignou que o ônus quanto á obrigatoriedade da devolução dos valores descontados indevidamente recai sobre o empregador, fundamentando ainda no entendimento do STF, no sentido de ser inconstitucional a imposição de contribuição assistencial, mediante acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa em relação a empregados não sindicalizados. Sobre a temática em discussão, em 11 de setembro de 2023 , o E. Supremo Tribunal Federal julgou Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, no ARE-1018459 , alterando a tese fixada anteriormente no Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral , para reconhecer a constitucionalidade da instituição de contribuições assistenciais, por norma coletiva, a serem adimplidas inclusive por empregados não sindicalizados, ressalvado o direito de oposição . Veja-se a nova tese firmada pelo E. STF: (...). Ocorre que, in casu, o TRT expressamente consignou que o obreiro não exerceu seu direito de oposição, fato confirmado pela própria reclamada em seu apelo. Conforme se observa, ainda, não há qualquer menção à existência de norma coletiva da categoria autorizando o desconto de contribuição assistencial de empregados não filiados e, nesta hipótese, assegurando o direito de oposição ao aludido desconto. Ressalto que, mesmo havendo norma coletiva, a tese exarada pela Suprema Corte, na qual considerou válido o desconto, tem como premissas a autorização da entidade sindical e a garantia do direito de oposição, o que, no caso, não foi registrado pelo Regional. Precedentes. Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido. TEMA 3. HORAS EXTRAS – ADICIONAL NOTURNO. O TRT expressamente consignou que “Como se infere do teor da defesa, a recorrente não pagava o adicional noturno em observância ao disposto na Súmula nº 60 do Tribunal Superior do Trabalho”. Logo, conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que houve pagamento, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Agravo interno não provido. TEMA 4. MULTA CONVENCIONAL. Com efeito, observa-se que o TRT não analisou a questão à luz da suposta cláusula septuagésima, que condiciona a aplicação da multa em ação judicial à assistência do sindicado. Assim, conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Ademais, competia à reclamada, ora agravante, ter suscitado a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional com o fim de anular o acórdão regional que rejeitou os embargos de declaração, com determinação de retorno dos autos à Corte de origem para proferir nova decisão, sem as omissões apontadas. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Agravo interno não provido. TEMA 5. FGTS - ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO - SÚMULA 461 DO TST. A decisão agravada, ao dar provimento ao recurso de revista do reclamante, condenou a reclamada ao pagamento do FGTS, aplicando a Súmula nº 461 do TST. Assim, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de abril de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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