TSTEDCiv-RR-RR 0100317-92.2023.5.01.0342
Síndrome de burnout: doença ocupacional
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Síndrome de burnout
- Doença ocupacional
- Nexo causal
- Contradição e omissão não configuradas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÍNDROME DE BURNOUT. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. A Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por dano moral, por entender que o diagnóstico de Síndrome de Burnout (CID-11 QD85), somado à rotina de cobrança rígida de metas registrada no acórdão regional, evidencia a existência de nexo causal/concausal entre a moléstia e o trabalho à luz da jurisprudência iterativa desta Corte no sentido de que o nexo de concausalidade, nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91, é suficiente para a responsabilização do empregador em virtude de doença ocupacional. 2. O reclamado alega a existência de contradição e omissão no julgado, sustentando que a premissa de que não houve o afastamento das conclusões periciais não equivale à efetiva comprovação do nexo causal exigida pela jurisprudência invocada, e que o Tribunal decidiu a partir de premissa fática não estabelecida pelo TRT. 3. No entanto, a decisão embargado considerou os fatos consignados no acórdão regional, destacando que a Síndrome de Burnout possui presunção de causa ocupacional pela OMS e legislação previdenciária, o que satisfaz o requisito probatório do nexo concausal. 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar os vícios expressamente previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo inviável a sua utilização para a rediscussão do mérito do julgado ou para manifestar mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora