TSTEDCiv-Ag-ARR 1688-91.2013.5.09.0122
Indenização por tempo de serviço: base de cálculo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por tempo de serviço
- Base de cálculo
- Período contratual
- Omissão e contradição
- Vícios inexistentes
- Até 31/08/2008
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE DE CÁLCULO - PERÍODO CONTRATUAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia acerca do período contratual a ser considerado na base de cálculo da indenização por tempo de serviço, à luz da moldura fática estabelecida pelo Tribunal Regional, a partir da qual se constatou que a parte reclamante era empregado da Renault Argentina S.A. até 31/08/2008. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Multa do Artigo 477 da CLT; Salário / Diferença Salarial; Responsabilidade Civil do Empregador; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Rescisão do Contrato de Trabalho; Indenização por Tempo de Serviço; Cartão de Ponto; Plano de Cargos e Salários; Atos Discriminatórios; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Condições da Ação