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Jurisprudências

STFARE 1.389.698 AgR-segundo

Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo

Relator(a): André Mendonça

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo
  • Imunidade Tributária
  • Instituição Educacional
  • Preenchimento dos Requisitos Legais
  • Aplicação do Enunciado nº 279 da Súmula do STF
  • Majoração dos Honorários Advocatícios

Ementa

Direito Processual Civil e Tributário. Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Imunidade Tributária. Instituição Educacional. Preenchimento dos Requisitos Legais. Necessidade de Reexame de Provas e Legislação Infraconstitucional. Aplicação do Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Majoração dos Honorários Advocatícios.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto por entidade educacional sem fins lucrativos, alegando direito à imunidade tributária relativa ao ISSQN, em razão de sua qualificação como Organização Social e o exercício de atividades educacionais. A decisão de origem entendeu que a entidade não exerce atividades educacionais de forma exclusiva, organizando também concursos públicos, o que descaracteriza o benefício da imunidade.

2. O fato relevante. Consta do acórdão do Tribunal de origem que “a qualificação de Organização Social conferida pelo Ministério da Educação é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão da imunidade”.

3. As decisões anteriores. O Juiz de 1º Grau julgou improcedentes “os pedidos declaratórios deduzidos na inicial, de modo que se mantém ativa a exigência do ISSQN sobre o pagamento total efetuado à parte autora no que tange ao Contrato de Gestão n. 01/2014 – Id 7259809 - Pág. 1 - pelo Distrito Federal. Lado outro, ante o não preenchimento dos requisitos legais em procedimento administrativo fiscal regulado pelo Decreto Distrital n. 16.106/94, e a abrangência das atividades desempenhadas pela parte autora que não se limitam a de estrita educação, não se mostra cabível a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com o ente público réu no que permite ao imposto referido”. O TJDFT manteve a sentença de 1º Grau ao fundamento de que ”realmente, não estão preenchidos todos os requisitos para a obtenção da imunidade tributária”.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a entidade tem direito à imunidade tributária prevista no art. 150, inc. VI, al. “c”, da Constituição da República; e (ii) verificar o percentual de majoração dos honorários advocatícios determinado pela decisão agravada.

III. Razões de decidir

5. O recurso extraordinário não se presta ao reexame de fatos e provas, sendo necessário o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da imunidade tributária, os quais não foram comprovados no caso, diante do exercício de atividades não educacionais (enunciado nº 279 da Súmula do STF).

6. A qualificação da entidade como Organização Social, conferida pelo Ministério da Educação, é insuficiente para garantir a imunidade tributária, sendo necessário o cumprimento dos requisitos constitucionais e infraconstitucionais.

7. A Corte de origem não recusou fé ao documento que qualifica a entidade como Organização Social, apenas o considerou insuficiente para demonstrar exclusividade na atividade educacional.

8. A majoração dos honorários advocatícios foi corretamente aplicada nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com aumento de 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias inferiores, e não de 22%, como alegado pela parte agravante.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

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