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Jurisprudências

TSTRRAg 1187-76.2013.5.15.0056

Adicional de insalubridade: alojamento

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Alojamento
  • Zelador
  • Banheiros
  • Contraditório e ampla defesa
  • Atualização monetária dos débitos trabalhistas

Ementa

I - AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ALOJAMENTO – ZELADOR – BANHEIROS – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – SÚMULA Nº 126 DO TST Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS – ÍNDICE APLICÁVEL Vislumbrada contrariedade a decisão vinculante do E. Supremo Tribunal Federal, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. Agravo a que se dá parcial provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS – ÍNDICE APLICÁVEL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE de 7/4/2021), conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial, e taxa Selic a partir do ajuizamento da ação. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao Agravo, exclusivamente no tema "correção monetária", e, desde já, ao Agravo de Instrumento, para processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade a entendimento vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a recomposição do débito mediante a aplicação dos seguintes critérios: (i) IPCA-E e juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, na fase pré-judicial; (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, com a ressalva de que são válidos e não ensejarão rediscussão os pagamentos já efetuados com aplicação de qualquer índice de correção; e (iii) a partir de 30/8/2024, IPCA-e e juros de mora correspondentes à taxa Selic, com a dedução do IPCA-e, o que poderá resultar em taxa zero, nos termos do artigo 406 e parágrafos do Código Civil.

Indexação

Correção Monetária; Equipamento de Proteção Individual - EPI

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