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Jurisprudências

TSTAIRR 0100241-98.2024.5.01.0062

Execução: fase de cumprimento de sentença

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Fase de cumprimento de sentença
  • Execução individual de título formado em sentença coletiva
  • Diferenças salariais
  • URP/89
  • Exigibilidade do título executivo

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. URP/89. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Depreende-se da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional que não merece respaldo a tese de inexigibilidade do título executivo judicial, uma vez que a matéria relacionada aos reajustes salariais decorrentes da URP/89 não mais comporta discussão, pois acobertada pelo manto da coisa julgada formada na ação coletiva nº 0088400-80.1989.05.01.0241. No caso, o exame da tese de inexigibilidade do título executivo judicial dependeria da interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. O cabimento do recurso de revista interposto em fase de cumprimento de sentença restringe-se à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 19 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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