TSTAIRR 0100241-98.2024.5.01.0062
Execução: fase de cumprimento de sentença
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Fase de cumprimento de sentença
- Execução individual de título formado em sentença coletiva
- Diferenças salariais
- URP/89
- Exigibilidade do título executivo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. URP/89. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Depreende-se da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional que não merece respaldo a tese de inexigibilidade do título executivo judicial, uma vez que a matéria relacionada aos reajustes salariais decorrentes da URP/89 não mais comporta discussão, pois acobertada pelo manto da coisa julgada formada na ação coletiva nº 0088400-80.1989.05.01.0241. No caso, o exame da tese de inexigibilidade do título executivo judicial dependeria da interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. O cabimento do recurso de revista interposto em fase de cumprimento de sentença restringe-se à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 19 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator