TSTRRAg 0000664-52.2022.5.09.0012
Negativa de prestação jurisdicional: questão imprescindível para o deslinde da controvérsia
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Questão imprescindível para o deslinde da controvérsia
- Omissão
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. A persistência da omissão, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-probatória de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso, o exame dos autos revela que a Corte a quo efetivamente se absteve de se pronunciar a respeito da existência de norma coletiva ou contratual prevendo o intervalo intrajornada de duas horas e a respeito do fato de constar (ou não) nos cartões de ponto o horário contratual com expressa consignação de intervalo intrajornada de duas horas diárias como sendo das 12h às 14h. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO da parte autora, para determinar o processamento do seu recurso de revista, quanto ao tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿. Por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE REVISTA da parte autora, quanto ao tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que profira nova decisão, como entender de direito, na qual se pronuncie a respeito da existência de norma coletiva ou contratual prevendo o intervalo intrajornada de duas horas e a respeito do fato de constar ou não nos cartões de ponto o horário contratual com expressa consignação de intervalo intrajornada de duas horas diárias como sendo das 12h às 14h. Prejudicado o exame do recurso de revista da parte autora e do agravo de instrumento da parte ré. Brasília, 28 de outubro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator