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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000528-71.2022.5.23.0107

Comissões por vendas realizadas a prazo: incidência de juros e encargos financeiros

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Comissões por vendas realizadas a prazo
  • Incidência de juros e encargos financeiros
  • Matéria pacificada
  • A decisão, portanto, não merece reparo
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Mera estimativa

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMISSÕES POR VENDAS REALIZADAS A PRAZO. INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA N.º 57 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA. Hipótese em que a decisão monocrática deu provimento ao agravo de instrumento do reclamante e, sem seguida, conheceu do seu recurso de revista e deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões por vendas realizadas a prazo (com incidência de juros e demais encargos financeiros). A matéria está pacificada e não comporta maiores digressões, porquanto o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento dos processos IRR-RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e IRR-RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 (DEJT 13/3/2025), firmou a seguinte tese jurídica vinculante (Tema n.º 57): “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.” No caso, como apontado na decisão agravada, não consta do acórdão regional a premissa de que as partes pactuaram a exclusão dos juros e demais encargos financeiros do cálculo das comissões devidas, razão pela qual o autor faz jus às diferenças pretendidas, nos exatos termos da tese firmada por esta Corte Superior. A decisão, portanto, não merece reparo. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia diz respeito à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em razão da alteração do art. 840, § 1.º, da CLT pela Lei n.º 13.467/2017. 2. A matéria corresponde ao Tema n.º 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que trata da "Atribuição de valores aos pedidos na petição inicial, no procedimento ordinário, em reclamações trabalhistas ajuizadas sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, à luz da Instrução Normativa nº 41 do TST", sem determinação de suspensão até o momento. 3. O entendimento exarado na decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, inclusive com julgado da SDI-1, no sentido de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Infere-se das razões do agravo interposto a pretensão de reforma da decisão monocrática, denotando unicamente o exercício do direito à ampla defesa, de modo que não se constata, por ora, má-fé ou intuito protelatório a respaldar a aplicação de multa. Requerimento indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo da reclamada; e II ¿ indeferir o requerimento formulado pelo reclamante. Brasília, 14 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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