TSTAIRR 0101049-23.2022.5.01.0079
Rito sumaríssimo: reclamada
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Reclamada
- Remuneração
- Verbas indenizatórias
- Diferença salarial
- Interpretação do acordo coletivo de trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. REMUNERAÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. DIFERENÇA SALARIAL. INTERPRETAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. ART. 896, § 9º DA CLT. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do quadro fático-probatório, é categórico ao asseverar que não procede a alegação da Recorrente de que a Reclamante, por exercer a função de gari, não teria direito ao reenquadramento previsto no PCCS/2017. Pontua que os acordos coletivos firmados após a edição do plano garantiram o novo enquadramento a todos os empregados, sem excluir qualquer cargo ou função; que o PCCS apenas exclui os garis das referências 048 a 058; que consta da inicial que a Reclamante encontra-se na referência 083; que tal informação não foi contestada de forma específica na defesa pela Recorrente; no mais, que a alegação de que a autora estaria em outra referência constitui fato impeditivo ao seu direito, cujo ônus de prova cabia à ré, mas não foi cumprido. Neste contexto e consoante análise dos instrumentos normativos juntados aos autos, fundamentou cabível o provimento do reconhecendo do direito da autora às diferenças salariais devidas de outubro de 2018 até dezembro de 2022, data do ajuizamento da ação. Frisa-se que a decisão Regional não afronta de forma direta e literal o art. 7º, XXVI, da CF/1988, pois não declarou a nulidade da norma coletiva. A controvérsia foi solucionada com base na interpretação adotada pelo Tribunal, sendo passível de questionamento apenas por tese jurídica contrária específica, conforme o art. 896, “b”, da CLT — o que não é possível no caso em razão do rito sumaríssimo, conforme o § 9º do referido artigo. Embora o art. 896-A da CLT exija a análise prévia da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu no sentido de que fica prejudicada essa análise quando o recurso não preenche os pressupostos processuais, seja extrínsecos ou intrínsecos, que permitem a apreciação do mérito, como é o caso em questão. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada análise da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 19 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator