TSTAg-IRDR 2851-50.2024.5.00.0000
Medida incabível em sede recursal extraordinária
- Direito do Trabalho
- Medida incabível em sede recursal extraordinária
- Acordo nos autos originários
- Perda de objeto
- IRDR protocolizado pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A
Ementa
AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MEDIDA INCABÍVEL EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA. ACORDO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA DE OBJETO. 1. Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR protocolizado pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul, em 16/3/2020, nos autos do Processo originário n.º TST-Ag-ARR-1805-29.2017.5.12.0035, de Relatoria do Exmo. Ministro Luiz José Dezena da Silva, no âmbito da 1ª Turma deste Tribunal Superior. 2. A Presidência desta Corte Superior indeferiu o processamento do IRDR, por incabível, à luz do artigo 305 do RITST. 3. Considerando a celebração de acordo entre as partes nos autos do processo principal, com a baixa do feito ao Tribunal de origem, inafastável a perda superveniente de objeto da pretensão relativa à instauração de IRDR, razão por que prejudicado o exame do Agravo Interno. 4. Agravo Interno prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto, ficando prejudicado o exame do Agravo Interno.