TSTAg-AIRR 1001666-89.2016.5.02.0062
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Advogada empregada
- Jornada de trabalho
- Dedicação exclusiva
- Confissão da reclamante de existência de ajuste
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. A reclamante assevera que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre aspectos relevantes, em especial quanto à autorização para a compensação de valores, comprovação das diferenças salariais postuladas e ausência de prova da fruição regular do intervalo intrajornada por parte do réu. 1.2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 1.3. No caso em apreço, foi registrado que "no atinente à compensação dos haveres rescisórios, reafirmo ter havido flagrante inovação recursal, pois a questão não suscitada em primeiro grau"; no que se refere às diferenças salariais, que "pretende a embargante que o juízo se manifeste sobre a declaração de sua testemunha que supostamente lhe seria favorável", "entretanto, o julgado analisou o referido depoimento, não comportando qualquer esclarecimento ou complemento", além do que "também restou analisada a questão do pagamento superior ao salário em uma única oportunidade, sendo plausível o entendimento de se referir à PLR". Por fim, quanto ao intervalo intrajornada, a Corte Regional reiterou que a autora "requer manifestação desta Turma ‘quanto ao fato de que a própria r. sentença consignou que a testiga não sabia informar a duração do intervalo da recorrente’", contudo, "conforme registrado no v. acórdão, o depoimento da insuspeita testemunha foi suficiente para convencer sobre a fruição integral do intervalo, não cabendo qualquer discussão sobre a análise probatória nessa oportunidade". 1.4. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, II, do CPC. 2. ADVOGADA EMPREGADA. JORNADA DE TRABALHO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - CONFISSÃO DA RECLAMANTE DE EXISTÊNCIA DE AJUSTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. A jornada do advogado empregado está regulada no art. 20 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94): "A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva". Não bastasse, o Regulamento-Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (DOU de 16/11/1994) assim dispõe sobre a matéria: "Art. 12. Considera-se dedicação exclusiva a jornada de trabalho do advogado empregado que não ultrapasse quarenta horas semanais, prestadas à empresa empregadora. § 1º. Prevalece a jornada com dedicação exclusiva, se este foi o regime estabelecido no contrato individual de trabalho quando da admissão do advogado no emprego, até que seja alterada por convenção ou acordo coletivo. § 2º. A jornada prevista neste art. não impede o advogado de exercer outras atividades remuneradas, fora dela." 2.2. A jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o alcance do aludido preceito de lei, consolidou-se no sentido de que, para efeito de trabalho com dedicação exclusiva, é indispensável a existência de cláusula expressa (escrita) no contrato de trabalho. Contudo, no caso em apreço, conforme identificado pelo TRT, houve confissão real da autora de que houve ajuste quanto à dedicação exclusiva, apesar da ausência de contrato escrito para tanto. Portanto, indevidas as horas extras postuladas na inicial. Precedentes. 3. VERBAS RESCISÓRIAS – COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 3.1. Na situação "sub judice", o TRT negou provimento ao recurso ordinário interposto pela autora por duplo fundamento: o primeiro, por constatar que "na audiência, quando da manifestação sobre a defesa e documentos (fl.197), a recorrente não impugnou a alegação referente à quitação de valores do período sem registro, constituindo evidente inovação a argumentação lançada no recurso ordinário"; o segundo foi de que "a autora não impugnou a alegação de que os valores pagos conforme os documentos de fl. 154/155 referiam-se às parcelas trabalhistas do período sem vínculo, motivo por que não há cogitar de aplicação do entendimento contido na Súmula nº 18 do TST", que "a falta de discriminação das verbas, ainda que incorreta, por si só, não autoriza concluir que o montante pago não tinha o escopo de quitar todos os títulos do período sem CTPS anotada", que "não há como acolher a alegação genérica no sentido de que os valores não teriam a finalidade de pagar direitos do tempo sem registro, especialmente porque não há esclarecimento algum sobre a finalidade dos pagamentos, os quais não correspondem ao valor do salário" e, por fim, que "o fato de o pagamento ter ocorrido em novembro e dezembro de 2013, quando o contrato já havia sido registrado na CTPS, não afasta a conclusão de que os depósitos buscaram quitar dívida pretérita". 3.2. Entretanto, em seu recurso de revista, a demandante não investe contra o primeiro fundamento, razão pela qual subsiste, porque autônomo para indeferir a pretensão autoral, aplicando-se, ao caso, ainda, a Súmula 283 do STF, posta no sentido de que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 4.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4.2. No caso, o Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório dos autos, registrou que "o escritório tinha menos de 10 empregados, como revelou a testemunha ouvida a seu rogo, razão pela qual não estava obrigado a manter controle de horário, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, na forma do disposto no § 2.º do artigo 74 da CLT", "ademais, a única e insuspeita testemunha ouvida na audiência declarou ser plena a possibilidade de fruição do intervalo de descanso e alimentação, o que, no mínimo, indica que a autora também poderia igualmente usufruir uma hora de pausa". 4.3. Nessa esteira, o acolhimento das alegações recursais da parte, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Verbas Rescisórias; Compensação; Empregados; Negativa de Prestação Jurisdicional