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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0024382-88.2022.5.24.0003

Execução: coisa julgada

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Coisa julgada
  • Diferenças de promoções por antiguidade
  • Empregado anistiado
  • Readmissão
  • Interpretação do sentido e alcance do título executivo

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SERPRO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DIFERENÇAS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. EMPREGADO ANISTIADO. READMISSÃO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1 - A Corte de origem solucionou a controvérsia mediante a interpretação do título exequendo, de modo que não se observa violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, conforme exige o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. A caracterização de ofensa à coisa julgada só é possível quando há flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, o que não se verifica quando há a necessidade de interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. Incidência da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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