TSTAg-AIRR 0024382-88.2022.5.24.0003
Execução: coisa julgada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Coisa julgada
- Diferenças de promoções por antiguidade
- Empregado anistiado
- Readmissão
- Interpretação do sentido e alcance do título executivo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SERPRO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DIFERENÇAS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. EMPREGADO ANISTIADO. READMISSÃO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1 - A Corte de origem solucionou a controvérsia mediante a interpretação do título exequendo, de modo que não se observa violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, conforme exige o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. A caracterização de ofensa à coisa julgada só é possível quando há flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, o que não se verifica quando há a necessidade de interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. Incidência da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora