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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010471-32.2021.5.15.0120

Deserção do recurso ordinário: seguro-garantia judicial

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso ordinário
  • Seguro-garantia judicial
  • Ausência de efetiva garantia do juízo
  • Decisão regional em consonância com a jurisprudência iterativa do TST
  • Nesse sentido, precedentes desta Corte superior
  • Devida

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO ADEQUADO AOS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS PELOS ARTIGOS 3º, § 1º, E 10, INCISO II, ALÍNEA "A", DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE PODE FRUSTRAR O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TST – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, acerca da deserção do recurso ordinário, em razão de apresentação de apólice seguro-garantia judicial no qual consta cláusula que pode frustrar o pagamento do débito exequendo. O Tribunal Regional entendeu que a apólice apresentada não atendeu adequadamente aos pressupostos estabelecidos pelo artigo 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Assim, a irregularidade na apólice do seguro-garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. O entendimento deste Tribunal superior, consubstanciado na Súmula nº 245, é o de que “o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso”, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que pode ocorrer extinção da garantia após o prazo. Nesse contexto, destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a documentação apresentada, motivo pelo qual não há como se afastar a deserção imposta ao apelo da parte recorrente. Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, “em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”, aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, motivo pelo qual não há falar em intimação da parte para a regularização do vício. Nesse sentido, precedentes desta Corte superior. No caso, a decisão regional, pela qual se entendeu que a apólice de seguro-garantia em que consta cláusula que permite extinção da garantia, podendo frustrar o pagamento do débito exequendo, encontra-se em conformidade com a jurisprudência iterativa desta Corte. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. MULTA DECORRENTE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DEVIDA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TST – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios aplicada à reclamada. Extrai-se, da decisão a quo, que o Tribunal Regional convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios interpostos pela reclamada, por ter verificado que não ficou demonstrada omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, mas sim má-fé da litigante. Por conseguinte, se, no caso em questão, inexistia razão para a interposição dos embargos de declaração, a aplicação da multa não caracteriza excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição ou cerceamento de defesa, pois a cominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo. Precedentes desta Corte superior neste sentido. A decisão regional, na qual se entendeu que, tendo em vista que o Tribunal Regional se pronunciou de modo explícito a respeito do conteúdo das condições gerais da apólice apresentada e firmado entendimento expresso a respeito do não atendimento das disposições contidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, foi proferida, portanto, em conformidade com a jurisprudência iterativa desta Corte. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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