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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.715.909

Tráfico de entorpecentes: desclassificação da conduta para uso

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de entorpecentes
  • Desclassificação da conduta para uso
  • Mercancia comprovada

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO. MERCANCIA COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido quando a parte agravante não apresenta argumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.

4. Demonstrada de forma robusta a mercancia das drogas, a partir da apreensão de substâncias entorpecentes em quantidade fracionada, do material típico de embalagem, da campana policial que constatou intensa movimentação típica de usuários no local, - o que motivou o pedido judicial de busca e apreensão - e dos testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, a pretensão defensiva de desclassificação da conduta exigiria, inevitavelmente, o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos - providência vedada na via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, por não se tratar de mera questão de direito ou de interpretação da legislação federal.

5. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas sim à interpretação e uniformização da lei federal, não cabendo ao STJ atuar como instância recursal ordinária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A mera afirmação genérica de não incidência da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar seu óbice. 2. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal."

Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ.

Tese

"1. A mera afirmação genérica de não incidência da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar seu óbice. 2. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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